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Imposto de Renda 2020: A Entrega Já é Possível e o Prazo Final Encerra em 30 de Abril.




A Declaração do Imposto de Renda é uma maneira que o Governo encontrou para saber se houveram inconsistências no desconto mensal do IR. Se no decorrer do ano, o trabalhador comum pagou impostos a mais em seus descontos, ele pode ser ressarcido desse valor.

Contudo, se ele pagou a menos, deve pagar os impostos que deve e ficar em dia com sua Declaração. Inconsistências nessa Declaração podem resultar em averiguação mais aprofundada das contas do profissional, a temida Malha Fina. Algumas mudanças na Declaração Imposto de Renda 2020 foram feitas. Fique atento!

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020, ano base 2019, já é uma realidade. O período de entrega é de 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril.

  • Mudanças na Declaração Imposto de Renda 2020

Mudanças na Declaração IR inclusão do CPF dos dependentes.
A obrigatoriedade da inscrição de CPF para dependentes no Imposto de Renda 2020 até o ano passado, era para crianças a partir de 12 anos de idade. Agora, com as mudanças na Declaração Imposto de Renda 2020, qualquer criança dependente do contribuinte, independente da faixa etária, deve ter seu CPF inscrito no IR.
Isso está de acordo com a instrução normativa n°1828, sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), publicado pela RFB em novembro de 2017. A mudança vale também para bebês recém-nascidos.
Mudanças na Declaração IR 2020 alíquota efetiva.
A posição da alíquota Imposto de Renda 2020 efetiva para o cálculo, será diferente a partir da próxima Declaração de IR 2020. Essa mudança não afeta necessariamente o contribuinte, mas ele deve ser informado que agora, a alíquota efetiva aparecerá ao lado dos valores de IR a pagar ou Restituição a receber.
Segundo a coordenadora de tributos IOB da Sage Brasil, Andrea Nicolini, “não houve nenhuma mudança na tabela progressiva, apenas na disposição dentro do programa”.
Declaração IR com ajuste dedução de gastos com empregado doméstico.
Neste ano, quem tem empregado doméstico não irá mais se beneficiar da dedução de até R$ 1.251 pelo registro e pagamento de contribuição previdenciária desse trabalhador. Essa possibilidade de desconto (que podia vir em forma de restituição) foi válida temporariamente de 2006 a 2019 como forma de incentivar a contratação formal desses trabalhadores.

No entanto, a medida não foi atualizada, embora haja proposta no Senado para que ela volte em 2021. Até lá, o contribuinte vai perder o benefício.

Mudanças na Declaração IR 2020 informações sobre bens.
Além das mudanças na Declaração Imposto de Renda apresentadas acima, foram feitas alterações referentes a veículos e imóveis. Ao preencher a Declaração, o contribuinte deverá apresentar documentos comprobatórios da compra ou venda de bens e direitos.

Se o bem adquirido for um imóvel, o contribuintes deverá informar dados como: data de aquisição, registro de inscrição em órgão público e no cartório área do imóvel;

Se o bem adquirido for um veículo, será preciso fornecer o número do RENAVAM – Registro Nacional de Veículo;

Além disso, a Receita também exigirá que o contribuinte informe o CNPJ da instituição financeira onde realiza suas transações e aplicações financeiras.


Mudanças da pensão alimentícia na Declaração.
Muitas pessoas se esqueciam de declarar a pensão alimentícia. Portanto agora, será incluso um campo para evitar que o esquecimento ocorra e que o contribuinte caia na Malha Fina.

Na coluna “Outros rendimentos”, o item “Pensão Alimentícia” foi incluído para que os contribuintes não se esqueçam desse dado importante.



  • Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2020.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:


Critérios
Condições
Renda
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019  ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.

Bens e direitos
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.
 AVISO:
  • O contribuinte que, no ano-calendário de 2019, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.


Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2020

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.
AVISO:
  • Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2019 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.


Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2020


Relação com o titular da declaração
Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge ou companheiro
- companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados
- filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós
- na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2019, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobre
- menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados
- pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
AVISOS:
  • Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2019, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
  • No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
  • É obrigatório informar o número de inscrição no CPF dos dependentes. 
  • Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.
 Declarante em conjunto
Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISO:
  • Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

Downloads: 

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Programa do IRRF 2020: Clique Aqui





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