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Carteira de Trabalho Digital - o que muda para empregadores e trabalhadores?




             O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. 

              Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web. 

Clique aqui, para acessar o passo a passo para cadastro e acesso a CTPS digital.

               Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

         Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

             Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

  • dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
  • anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
  • dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.


E qual a finalidade da CPTS? 


           É registrar de forma tempestiva todos os acontecimentos relacionados a vida do trabalhador. Logo, além das informações relacionadas à admissão do empregado, devem ser registradas as alterações de salário, mudança de local de trabalho, pagamento e gozo de férias, 13° salário, rescisão entre outros.

            A CTPS com o registro de tais informações serve como documento comprobatório em ações trabalhistas e direitos como, seguro-desemprego, FGTS, benefícios previdenciários como, por exemplo, a aposentadoria e salário maternidade, etc.

O que acontece se o empregador não realizar as devidas atualizações na CTPS?

          Bom, se o empregador deixa de registrar tais acontecimentos ele estará sujeito a receber um auto de infração prevista no artigo 29, inciso 3° e à procedimentos administrativos previstos nos artigos 36 a 39 ambos da CLT.


A demissão por justa causa pode ser anotada na CTPS?

           Não! E isto está previsto no artigo 29 parágrafo 4° da CLT, logo, a empresa não pode colocar qualquer informação que veja a desabonar o trabalhador, ou seja, prejudicá-lo ainda que a demissão por justa causa seja justa. Caso isso ocorra, além da multa referente a metade do salário mínimo regional, a empresa ainda estará sujeita a pagamento de indenização por danos morais, por isso, fique atento e anote apenas o indispensável, neste caso, a data do desligamento.

O que não se deve anotar na carteira de trabalho?

           Melhor do que teoria, é te dar exemplos reais para que você fique atento sobre o que se deve evitar.
O Superior Tribunal do Trabalho já condenou uma empresa do ramo da indústria, pela anotação de reintegração por determinação judicial.
Em outro caso, determinada empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de 5 mil reais à trabalhadora que teve atestados médicos anotados em sua carteira, justificando suas ausências.
O TST Já condenou outra empresa por anotar na carteira de trabalho que empregado entrou com ação na justiça apenas para receber o seguro desemprego. Essas notícias muito curiosas, você encontra no site do TST.

       Em todos os casos, o TST entendeu que em admissões futuras, tais informações poderiam prejudicar os trabalhadores. Por isso, a dica central é: evite realizar qualquer anotação que de alguma forma possa prejudicar o empregado.

Sobre a Carteira de Trabalho Digital

       Precisava realmente evoluir não é mesmo? Então está aí a nova Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital. Aqui não preciso conceituar muita coisa. A carteira que antes era emitida em papel, aquele livrinho de capa azul que você conhece, passar a ser digital.

E o que muda com essa novidade trazida pela lei da liberdade econômica, a Lei nº 13.874, de 20.9.2019 e a Portaria SEPRT 1.065/2019? 


           Primeiramente, o trabalhador deve cadastrar uma senha de acesso à Conta de acesso único do Governo. Não esqueça de acessar o link destacado no inicio dessa postagem, pois você será direcionado ao passo a passo para visualizar as informações registradas na sua carteira digital.

Qual o papel da empresa com o novo formato?

            Na contratação o trabalhador não precisa mais apresentar a antiga carteira, basta informar o seu CPF ao empregador e pronto! É tudo que ele precisa para registrar o novo empregado, lembrando que a empresa tem o prazo de 5 dias para registrar a nova admissão na CTPS digital.

          Outro ponto importante. Não confunda este prazo com o prazo de envio da admissão ao eSocial. Mas vamos entender isto melhor.

          Se você já aderiu ao eSocial, basta registrar o trabalhador no seu sistema de folha de pagamento até um dia antes do início do trabalho do empregado. Assim, os dados do trabalhador alimentam a base do eSocial que replica as informações ao ambiente da CTPS digital do trabalhador.

                Se você optar por enviar apenas a admissão preliminar, não esqueça que você tem o prazo de 5 dias, para enviar as informações de salário, data de admissão, que no caso já é enviada na pré-admissão e também as condições especiais de trabalho se houver.

              Sabe aquele prazo de 48 horas para devolver a carteira? Pois é, não se aplica à carteira digital e nem faria sentido, porém, as informações registradas na CTPS digital, precisam estar disponíveis ao trabalhador, no prazo de 48 horas.

No momento da contratação,devo perguntar ao empregado se ele possui a CTPS digital?

                  Sim, pois se ele tiver a CTPS digital, você precisa apenas do CPF dele.

Caso ele tenha somente a CTPS física mesmo,posso cadastrar no sistema o CPF como numero da CTPS ?

                  Não, neste caso, você deve informar o número da carteira normalmente.

Se ele tem as duas, posso optar por qualquer uma para trabalhar, como fica essa questão? 

            Neste caso, o ideal é optar pelo CTPS digital, principalmente por conta dos históricos contratuais para o eSocial.

O número do PIS constará na CTPS digital?

                 Não, pois o CPF será a única identificação necessária, visto que o PIS, infelizmente, é muito vulnerável e por isto será substituído pelo CPF.

O que muda em relação ao CAGED?

                Para atender as novas regras criada para CTPS digital, o portal do CAGED publicou no último dia 4 de outubro novas orientações de como declarar a obrigação, visto que o número da antiga carteira de trabalho contém 8 números, enquanto que a CTPS digital é identificada pelo CPF do trabalhador que contém 11.

Neste caso, as empresas devem informar o numero da CTPS da seguinte forma:

  • Número da carteira de trabalho: Informar os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.
  • Série da carteira de trabalho: Informar os 4 (quatro) últimos dígitos do CPF do trabalhador
  • UF da carteira de trabalho: Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.

Existe alguma orientação às empresas que ainda não aderiram ao eSocial?

             Neste caso, excepcionalmente você ainda poderá receber a CTPS física, seguindo as regrinhas antigas, ou seja, solicitar a carteira para realizar o registro e entregá-la no prazo de 48 horas com o recibo de entrega, porém, além das reflexos deste atraso ao eSocial, você precisa levar em consideração que a CTPS digital irá substituir a física logo, logo. Por isso, corra contra o tempo.

Com tantas alterações, é de suma importância que trabalhadores e empresas fiquem atentos em relação ao seu papel dentro deste processo de mudança, cada um observando seus direitos e obrigações para que tudo corra de forma mais tranquila possível.

Espero que você tenha gostado de entender mais sobre a Carteira de Trabalho Digital e se tiver ficado alguma dúvida, deixe nos comentários que em breve vou responder.




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