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SST – Prorrogação do Prazo de Envio dos Eventos S-2220 e S-2240 para 01/01/2023

   




    Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Prorrogação

    Estão dispensados do envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022 os

empregadores sem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023.

    Assim sendo, inexiste obrigatoriedade do envio dos eventos S-2240 e S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial.

    Tal informação foi publicada em 03/02/2022 na pergunta 8.16 do “Perguntas e Respostas – 08 – EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO” no site oficial do eSocial.

Acesse aqui a Tabela 24 do eSocial,

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

    Empregadores não obrigados ao PPP iniciarão a obrigatoriedade a partir de 01/01/2023, conforme Portaria 1010/2022. Permanece, entretanto, para as empresas já obrigadas, o fornecimento do PPP ao segurado em meio físico até 31/12/2022, mais os eventos SST.

    Importante destacar, estabelece a Portaria PRES/INSS Nº 1411/2022 que a partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Levantamento Preliminar X LTCAT

    Importante esclarecer que a dispensa prevista na NR1 para as empresas grau de risco 1 e 2, corroborada através do Levantamento Preliminar (Subitem 1.5.4.2 da NR01), é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

    O art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730/2020, que aprovou a nova redação da NR01, informa que enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

    Informa, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, que está sendo desenvolvido um sistema próprio para recebimento das referidas declarações.

    Enquanto isso não acontece, o empregador deverá elaborar e manter no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, declaração de inexistência de riscos (por enquanto, não há, modelo específico de documento).

    Desta forma, as ME´s e EPP´s com grau de risco 1 e 2 devem providenciar o Levantamento Preliminar para poderem declarar que não há riscos nos seus estabelecimentos, a fim de gozarem do tratamento diferenciado, não o LTCAT, disciplinado pelo art. 58 da Lei 8213/91.

Exigência Evento S-2210

    Salienta-se que as ME´s e EPP´s com grau de risco 1 e 2 não estão dispensadas da entrega do Evento S-2210 – CAT, ou seja, a partir de 10/01/2022, na hipótese de seus trabalhadores se acidentarem, essas empresas também deverão entregar o evento em comento, até o primeiro dia útil após acidente.

Exigência dos ASO´s x Declaração Evento S-2220

    Muito embora, os empregadores sem empregados expostos aos agentes nocivos estejam dispensados, até 01/01/2023, do envio do evento S-2220 e da elaboração do PCMSO, não estão dispensados da realização dos Atestados de Saúde Ocupacional ASO´s, nos termos da NR07.

    O Subitem 7.7.1 da NR07 estabelece que as MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

Fonte: Escritório Líder


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