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Rotinas Abandono de Emprego





1. INTRODUÇÃO

Determina o artigo 482alínea “i” da CLT que estaremos diante de um justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho quando houver o abandono de emprego.
O abandono de emprego será configurado quando o trabalhador largar, deixar o seu posto de trabalho, ou seja, caracteriza-se quando o empregado desiste de trabalhar na empresa, faltando injustificadamente, e consequentemente manifestando, assim, a sua vontade em não mais continuar trabalhando para o empregador, ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o seu contrato de trabalho.

2. QUANTIDADE DE FALTAS INJUSTIFICADAS PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE EMPREGO

Conforme demonstrado acima, a única previsão legal a respeito do abandono de emprego está contido no artigo 482alínea “i” da CLT, porém a legislação não faz qualquer referência ao período de faltas injustificadas hábeis a acarretar o referido abandono. Logo, por analogia, adota-se o art. 474 e 853 da CLT em consonância com a Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Importante ressaltar que se o trabalhador apresentar provas de que sua ausência ao trabalho ocorreu por motivos previstos na legislação - doença, detenção, ou qualquer outro motivo com o devido amparo legal - não poderá o empregador caracterizar o abandono de emprego.

3. PROCEDIMENTOS - EMPREGADOR

A legislação que regulamenta o abandono de emprego não estabelece a obrigatoriedade de notificação do empregado, para que este retorne ao serviço, sob pena de incorrer em "abandono de emprego", e consequentemente caracterizar sua dispensa por justa causa.
Ocorre que a comunicação confere segurança ao empregador para que esse possa considerar rescindido o contrato de trabalho, configurando efetivamente a ocorrência da justa causa, e consequentemente o não pagamento de certas verbas rescisórias, por conta do motivo da rescisão, bem como consiste em meio de prova, caso o empregador seja questionado a respeito da modalidade da dispensa praticada.
Cabe reforçar que, o prazo para se caracterizar o abandono será de 30 dias, considerando a redação da Súmula nº 32 do TST que será aplicada por analogia.

           3.1. Correspondência com Aviso de Recebimento

Quando da ausência do empregado de modo injustificado, caberá ao empregador entrar em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, ou seja, pelo envio de carta registrada, com aviso de recebimento, solicitando o seu comparecimento na empresa, para justificar suas ausências, sob pena de configuração de abandono de emprego, e consequentemente dispensa por justa causa.
Nesta comunicação, o empregador deve, fixar um prazo para que o empregado compareça, por exemplo: 24 horas, 3 dias, enfim.
Após este prazo, caso o empregado não compareça, ou não justifique suas faltas legalmente, o empregador deve enviar nova comunicação, avisando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, decorrente do abandono de emprego e, solicitar que o empregado compareça a empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias.
Tanto a cópia da comunicação enviada ao empregado, como o protocolo de recebimento (AR assinado), deverão ser arquivados em seu prontuário.

            3.2 . Publicação em jornal

A publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando o seu comparecimento na empresa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pois é impossível comprovar a efetiva leitura pelo empregado.
Ademais, a legislação trabalhista, mormente o art. 29§ 4° da CLT, por analogia, veda ao empregador a divulgação de informações desabonadoras à conduta do empregado, sob pena de gerar ao empregado até mesmo indenização por danos morais.
Assim, a publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido, e desde que não seja feita menção expressa com relação ao abandono de emprego.
Orienta-se que a referida publicação em jornal solicite meramente o comparecimento do empregado à empresa, para tratar de assuntos de seu interesse
Acrescenta-se ainda que, a divulgação em jornal seja realizada após o envio das correspondências trazidas no item 3.1, caso essas retornem sem recebimento (por exemplo: "n° desconhecido"; "não existe o n° indicado").
O procedimento a ser observado será o mesmo aplicável ao envio de correspondências, isto é, orienta-se que sejam procedidas pelo menos duas publicações.

             3.3. Notificação Extrajudicial

Essa modalidade de notificação será realizada pelos cartórios de títulos e documentos, cujos atos são dotados de fé pública, ou seja, presunção de legitimidade e veracidade.

              3.4. Notificação Judicial

Trata-se essa modalidade de notificação de medida cautelar, fundamentada nos artigos 867 à 873 do Código de Processo Civil, a qual possibilita a prevenção de responsabilização, uma vez que manifesta formalmente a intenção de que o empregado retorne ao trabalho.
A vantagem, diga-se assim, desse procedimento, é que, em se tratando de procedimento judicial, referente à citação do empregado para o retorno ao trabalho, é dotado de garantia jurídica, especialmente quanto ao recebimento da comunicação, pelo empregado, em seu endereço.

4. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO

O empregado, tendo sido comunicado para retornar as suas atividades laborais, poderá retornar ao trabalho após a convocação do empregador, desde que justifique legalmente suas ausências, e neste caso não será caracterizado o abandono de emprego.
Em contrapartida, a critério do empregador, o empregado poderá, também, retornar ao trabalho sem justificativa, sendo as faltas injustificadas computadas como tais para todos os efeitos legais, e neste caso poderá o empregador adverti-lo por motivo disciplinar, e dar continuidade ao contrato de trabalho.

5. ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO

Conforme determina o art. 29§ 4° da CLT,  é vedado ao empregador proceder qualquer anotação desabonadora quanto a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Pode-se conceituar desabonadora, como a menção caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

6. LIVROS OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

No livro ou ficha de registro do empregado, faz-se necessário, informar a data da baixa, e demais observações necessárias, como por exemplo, o motivo da rescisão, além de outras circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, conforme determina o art. 41 da CLT.

7. CAGED

O Cadeg deverá ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente ao da movimentação, ou seja, da configuração do abandono de emprego.

8. RESCISÃO - DIREITOS

1) Empregado com mais de 1 (um) ano
a) saldo de salário;
b) férias vencidas acrescida do terço constitucional;
c) salário-família (se for o caso); e
d) depósitos do FGTS.

2) Empregado com menos de 1 (um) ano
a) saldo de salário;
b) salário-família (se for caso); e
c) depósitos do FGTS.

           8.1. Recolhimento do FGTS

O recolhimento devido ao FGTS, referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso, será depositado na conta vinculada do trabalhador, por intermédio da GFIP.
Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito a multa de 40%, nem ao saque dos valores depositados durante a vigência do contrato de trabalho.

           8.2. Férias proporcionais

A Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício.
Contudo, a recepção deste tratamento dependerá de posicionamento do Ministério do Trabalho e do Emprego, portanto a Superintendência Regional do Trabalho da localidade deverá ser consultada a respeito, e se a Convenção nº 132 da OIT tiver sido recepcionada, será devido também o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

9. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Nos termos do art. 477§ 6°alínea 'b' da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio (sendo esse o caso em rescisões de contrato de trabalho por justa causa, diante da nítida incompatibilidade dos institutos), indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias começa a fluir da data da efetiva configuração do abandono de emprego, ou seja, da data do recebimento da segunda correspondência pelo empregado (constante do AR), ou da data da segunda publicação em jornal.
A inobservância do disposto acima sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 170,26, por trabalhador prejudicado (conforme tabela de multas administrativas divulgada no site do Ministério do Trabalho), bem como ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora , conforme redação doart. 477§ 8°, da CLT. 
O empregador deverá observar o prazo acima para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, se houverem.
Contudo, considerando as ausências do empregado, e prevendo que este não comparecerá na data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias, deverá o empregador se programar para efetivar o referido pagamento por meio de transferência eletrônica ou depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do empregado, ou por meio de ordem bancária de pagamento em favor do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, ou ainda, se for o caso, através de depósito judicial, previsão no art. 23, parágrafos  e  da Instrução Normativa SIT n° 015/2010.
Ainda, o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

10. MODELOS

10.1. Correspondência com Aviso de Recebimento

1ª Correspondência:

Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Rua Tal, nº xxx. Bairro – CEP.
Cidade de Tal - Estado.
Prezado Senhor

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), para que justifique legalmente suas faltas, as quais vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego, e consequentemente a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, conforme dispõe o artigo 482alínea "i", da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente,


EMPRESA
(assinatura autorizada)

* Encaminhar via AR ou telegrama


2ª Correspondência:

Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Rua Tal, nº xxx. Bairro - CEP.
Cidade de Tal - Estado.

Prezado Senhor

Diante do não atendimento da solicitação de comparecimento anteriormente enviada, ao estabelecimento desta Empresa, para que V.Sª. apresentasse justificativa legal de suas faltas, as quais que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, restou configurado o Abandono de Emprego, e por tal razão seu contrato de trabalho  está sendo rescindido por  justa causa, nos termos do artigo 482alínea "i", da CLT.
**se houverem verbas rescisórias a serem pagas ao empregado, deverá constar o disposto abaixo:
Outrossim, solicita-se o comparecimento de V.Sª. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dessa, para a percepção das respectivas verbas rescisórias (art. 477§ 6°alínea 'b', da CLT).

Sem mais,
Atenciosamente,


EMPRESA
(assinatura autorizada)
* Encaminhar via AR ou telegrama

10.2. Publicação em jornal

Cidade, xx de xxxxxxxx de 20......
(nome da empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do empregado)..., portador da CTPS nº...., série...., ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., para tratar de assuntos de seu interesse.
Fundamentos legais: os citados no texto.
Fonte: Caeman Contabilidade

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