A DACON - "Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais" é uma obrigação acessória imposta pela Receita Federal que existe desde 2003 (antiga "DAPS"), e atualmente é regida pela IN RFB 1.015/2010.
Em suma esta declaração deveria mensalmente ser preenchida e transmitida com certificado digital por todas as pessoas jurídicas que recolhessem PIS e COFINS pelos regimes cumulativo e não cumulativo, até mesmo pelas entidades imunes ou isentas que recolhessem PIS/PASEP sobre folha de pagamento, desde que as contribuições ultrapassassem R$ 10.000,00; as exceções estão elencadas no Art. 3º da Instrução Normativa em comento.
Por força do Art. 1º da IN RFB 1.305/2012, transcrito abaixo, a partir da competência 01/2013 as empresas tributadas pelo Lucro Presumido estão dispensadas do cumprimento desta obrigação acessória, possivelmente em razão do início da obrigatoriedade da EFD - Contribuições para elas a partir do mesmo período.
"Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado." (grifos meus)
É importante observar que as empresas estão apenas "dispensadas", o que leva a concluir que a DACON continua vigente para as Entidades sem fins lucrativos, para os contribuintes optantes pelo lucro real e a qualquer momento o Fisco pode voltar a obrigar as empresas pelo regime de lucro presumido ou arbitrado a preencher esta declaração.
Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012
DOU de 27.12.2012
Dispõe sobre a entrega do
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras
providências.
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O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, nos arts. 10 e 11
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art.
35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de
2007,
resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da
entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no
lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também
aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; eIII - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; ec) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.§ 3ºAplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º
(décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da
EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que
procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em
embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou
cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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