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MP 873: As empresas devem fazer o desconto da Contribuição Sindical em folha?





Escrito por Patrícia Capistrano.

Após a aprovação da lei 13.167/17, mais conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, muitas polêmicas envolvendo a contribuição sindical surgiram gerando muitas dúvidas entre empresas e trabalhadores.

Depois de muita discussão o Superior Tribunal Federal resolveu então reafirmar a não obrigatoriedade da contribuição.

Entretanto, muitos sindicatos estabeleceram em convenção ou acordo coletivo a obrigatoriedade do desconto, utilizando como fundamentação o artigo 611-A da Lei 13.167/17, quando diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei em várias situações.

No último dia 01 de março de 2019 entrou em vigor a medida provisória 873 trazendo novas regras acerca da contribuição sindical e neste post você vai saber tudo sobre o vai e vem do desconto da dessa contribuição.

Ainda é preciso a autorização do trabalhador?

Sim. O trabalhador que desejar contribuir com o sindicato de sua categoria, tem total liberdade de o fazer. No entanto, é necessário a autorização expressa e por escrito, ou seja, deve manifestar sua vontade por meio de declaração escrita.

E se o trabalhador não se manifestar, o sindicato pode exigir a contribuição mesmo assim?


Não, pois segundo a MP não é admitido a autorização tácita, ou seja, o famoso “Quem cala consente” não funciona nesse caso.

E se o desconto estiver previsto em acordo ou convecção coletiva de trabalho?

Essa é outra novidade da Medida Provisória. Os sindicatos não podem colocar qualquer tipo de cláusula que obrigue os trabalhadores a contribuírem.

O desconto deve ser feito em folha de pagamento?

Não. Antes a contribuição sindical era descontada em folha sempre no mês de março, mas  agora conforme a MP 873 o trabalhador deverá informar ao sindicato por meio de declaração que deseja contribuir.

A partir da autorização expressa do trabalhador, o sindicato deve emitir um boleto bancário ou eletrônico, que será obrigatoriamente enviado à residência do trabalhador, e, em último caso, ao local de trabalho do mesmo, quando não for possível encontrá-lo.

Com isso, não há mais a intermediação da empresa no repasse dessa contribuição do trabalhador para o sindicato.

As mudanças valem somente para a Contribuição Sindical?

Na verdade, essa mudança vale para qualquer tipo de contribuição destinada aos sindicatos, com exceção daquelas que cobradas dos filiados.

Vale lembrar que o trabalhador filiado ao sindicato, além de pertencer à categoria, tem vínculo direto com o sindicato por meio de registro, para ter certos benefícios oferecidos pela entidade.

Assim, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e outros tipos de contribuição permanecem obrigatórias, desde que o trabalhador seja filiado ao sindicato.

O que as empresas devem fazer?

É importante que as empresas informem aos seus trabalhadores que não haverá desconto em folha de pagamento e havendo o desejo de contribuir, o façam de forma expressa diretamente ao sindicato da categoria.

Essas mudanças são definitivas?

Bom, como o nome diz, é uma medida provisória, logo, a ela está em vigor provisoriamente com prazo de 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 120 dias.

A MP é um instrumento utilizado pelo poder executivo na pessoa do presidente da república, para resolver problemas considerados como relevantes e urgentes.

Nesse sentido, para que a MP se torne lei, é necessário que ela seja aprovada pelo Congresso Nacional. Mas por hora, as empresas devem seguir o que está previsto na MP e não realizar qualquer desconto de contribuição sindical em folha.

Sobre a constitucionalidade da MP 873

Vale lembrar que diversas decisões judiciais já se manifestam em sentido contrário, com o fundamento de que a MP é inconstitucional, já que a própria Constituição Federal prevê o desconto em folha, no artigo 8, inciso IV.

Entretanto, essas decisões, em regra, só têm efeito para as partes envolvidas no processo, ou seja, até que o STF se manifeste sobre o tema, já que compete ao Superior Tribunal Federal, a guarda da Constituição, segue o que está na MP 873.

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