Receita Federal esclarece condições de validade para confirmação de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
A Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016 também define limites de obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas imunes e isentas
Publicado: 19/09/2016 11h32
A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a IN nº 1660/2016 que regulamenta a apresentação da ECD.
Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.
A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.
Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.
A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.
Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão entreguem a contabilidade completa via Sped.
Fonte: Receita Federal
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016
Publicado em 19/09/2016
Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
….................................….................................” (NR)
“Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
..…....................................................................” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o Sped; e
VII - consulta à situação.” (NR)
“Art. 5º ...................................................................
..................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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