1. INTRODUÇÃO Determina o artigo 482 , alínea “i” da CLT que estaremos diante de um justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho quando houver o abandono de emprego. O abandono de emprego será configurado quando o trabalhador largar, deixar o seu posto de trabalho, ou seja, caracteriza-se quando o empregado desiste de trabalhar na empresa, faltando injustificadamente, e consequentemente manifestando, assim, a sua vontade em não mais continuar trabalhando para o empregador, ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o seu contrato de trabalho. 2. QUANTIDADE DE FALTAS INJUSTIFICADAS PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE EMPREGO Conforme demonstrado acima, a única previsão legal a respeito do abandono de emprego está contido no artigo 482 , alínea “i” da CLT, porém a legislação não faz qualquer referência ao período de faltas injustificadas hábeis a acarretar o referido abandono. Logo, por analogia, adota...