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Mostrando postagens de julho, 2014

DCTF sem movimento de janeiro a abril de 2014 deve ser transmitida até hoje, dia 31/7

As novas regras e prazos de entrega da DCTF 2014 geraram muita confusão Dada a confusão que gerou depois da publicação da Instrução Normativa nº 1.478, no último dia 8 deste mês de julho, a Receita Federal divulgou no dia 28/7 nota esclarecendo as regras e prazos de transmissão da DCTF referente 2014.   Não é para menos, até dia 7 de julho deste mês a regra era uma e a partir do dia 8 já começou valer outras regras, e com uma agravante, por problemas técnicos a versão 3.0 acabou sendo retirada do ar e com isto, o prazo para transmitir o período sem movimento que já era curto ficou ainda mais reduzido.   A principal mudança envolve períodos em que a empresa está sem movimento.   Empresa sem movimento entre janeiro e abril de 2014 (sem débito a declarar) que não transmitir a DCTF até hoje dia 31/7, informando esta condição estará sujeita à multa.   Portanto, o prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas j

Agenda Tributária Para o Mês de Agosto de 2014

AGENDA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES  Mês de Agosto de 2014 Acess e Aqui a Agenda Completa .

A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço “Regularização de Pendências” disponibilizado no link abaixo: http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/regularizacaopendencias/orientacoesgeraislinkTUS.htm Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional. Fonte: Receita Federal 

Proposta reduz contribuição ao INSS de contribuinte individual e segurado facultativo

A Câmara dos Deputados analisa proposta (PL6560/13) que reduz de 20% para 11% a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. O contribuinte individual é o que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana ou que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Já o segurado facultativo é o que, mesmo não estando obrigatoriamente vinculado ao sistema previdenciário, por não exercer atividade remunerada, opta pela inclusão no sistema. Estão nesse caso, entre outros, estudantes e donas de casa. Salário de contribuição O Projeto de Lei 6560/13, do deputado Sandro Alex (PPS-PR), modifica a Lei do Custeio da Previdência Social (8.212/91). Essa lei estabelece alíquotas menores, por exemplo, para os segurados que têm relação de trabalho formal. Estes pagam entre 8% a 11% sobre o salário de contribuição, que pode variar de um salário

Receita Prorroga Entrega da DCTF referente a Maio de 2014

O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014. Fonte: Receita Federa l Legislação  DOU de 8.7.2014 Altera a  Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências. O  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela  Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da  Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 18 da  M

Rotinas Abandono de Emprego

1. INTRODUÇÃO Determina o  artigo 482 ,  alínea “i”  da CLT que estaremos diante de um justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho quando houver o abandono de emprego. O abandono de emprego será configurado quando o trabalhador largar, deixar o seu posto de trabalho, ou seja, caracteriza-se quando o empregado desiste de trabalhar na empresa, faltando injustificadamente, e consequentemente manifestando, assim, a sua vontade em não mais continuar trabalhando para o empregador, ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o seu contrato de trabalho. 2. QUANTIDADE DE FALTAS INJUSTIFICADAS PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE EMPREGO Conforme demonstrado acima, a única previsão legal a respeito do abandono de emprego está contido no  artigo 482 ,  alínea “i”  da CLT, porém a legislação não faz qualquer referência ao período de faltas injustificadas hábeis a acarretar o referido abandono. Logo, por analogia, adota-se o  art. 474  e  853  da CLT em cons